DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3189140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP. 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade. 7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo, contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade, quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso especial. 8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do agravo. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.