DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3188140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- DISSENSO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO OBSTATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o fundamento obstativo, demonstrando que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas - depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos policiais, além de interrogatório do corréu - a partir das quais concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia. 5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia. 7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.