DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3187848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
- Publicação da decisão agravada em 06/04/2026, com início do prazo em 07/04/2026 e término em 13/04/2026.
- Interposição do agravo regimental em 15/04/2026, conforme certidão, fora do prazo legal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em 06/04/2026, com início do prazo em 07/04/2026 e término em 13/04/2026. Interposição do agravo regimental em 15/04/2026, conforme certidão, fora do prazo legal. 3. Manifestação. Parecer do Ministério Público Federal pela intempestividade na interposição do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto na legislação e no regimento interno aplicáveis às matérias penais nos tribunais superiores. 3. A questão em discussão consiste também em saber se as regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos (art. 1.003, § 5º) se aplicam ao agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada foi publicada em 06/04/2026, com início da contagem em 07/04/2026 e término em 13/04/2026, tendo o agravante protocolado o agravo regimental em 15/04/2026, fora do prazo legal, o que acarreta a intempestividade. 6. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores, mantendo-se a disciplina específica da Lei 8.038/1990 e do Regimento Interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.