Direito processual penal — AgRg no AREsp 3187836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 7/STJ e 283 e 356/STF, além de ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo em recurso especial não conhecido. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283 e 356/STF, além de ausência de prequestionamento. O agravante sustenta ter impugnado todos os temas e requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para apreciação colegiada do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, por falta de impugnação específica. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, destacando a insuficiência de impugnação específica, sobretudo quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283 e 356/STF. 5. A questão em discussão também consiste em verificar se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; impugnações genéricas ou mera repetição das razões do recurso inadmitido não satisfazem essa exigência. 7. No caso, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram adequadamente os fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente de direito, sem o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica. 8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. A decisão monocrática harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade de impugnação específica dos óbices aplicados na admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.