DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3187834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
- O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 126/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por falta de ataque específico ao fundamento sumular.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 126/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por falta de ataque específico ao fundamento sumular. 3. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de impugnação, com reiteração de teses de mérito (ausência de animus necandi, legítima defesa e pedido de absolvição sumária), sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão agravada observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada que obstaram o seguimento do recurso, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas de impugnação, desacompanhadas de enfrentamento concreto do óbice da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.