DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3187466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice relativo à deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF).
- A decisão embargada registrou que o agravante não atacou de modo concreto os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o óbice concernente à deficiência do cotejo analítico.
- Embargante alega omissão quanto ao exame das matérias de mérito do recurso especial e busca a integração do julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice relativo à deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. A decisão embargada registrou que o agravante não atacou de modo concreto os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o óbice concernente à deficiência do cotejo analítico. 3. Pretensão. Embargante alega omissão quanto ao exame das matérias de mérito do recurso especial e busca a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material) apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a falta de exame do mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade configura omissão, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado ou para fins de prequestionamento, inclusive quando invocadas questões de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); inexistência de vício interno no acórdão embargado. 7. Inexiste omissão quando o acórdão embargado mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ, em combinação com o óbice da Súmula 284/STF, devidamente explicitados. 8. A falta de exame do mérito de recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, ainda que a tese invocada se refira a questão de ordem pública. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem constituem via adequada para prequestionamento quando ausentes os vícios integrativos. 10. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica, impondo a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.