AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3187459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art.
- 217-A do Código Penal, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência de provas para a condenação; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, demonstrou de forma fundamentada a autoria e a materialidade delitivas, com base em depoimentos coerentes e firmes da vítima e de sua genitora, corroborados por avaliação psicológica, afastando a alegação de insuficiência probatória do art. 386, VII, do CPP. 4. O art. 217-A do Código Penal, tipo penal misto alternativo, abrange a conjunção carnal e qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos; a presunção absoluta de violência torna irrelevante o consentimento da vítima e a inexistência de conjunção carnal. 5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.