DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3187206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal por delito previsto no art.
- Tribunal estadual rejeitou a alegação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, assentando que os tabletes e porções de maconha (1,5 kg), núcleo da materialidade, foram regularmente arrecadados e conduzidos pela guarnição policial até a Delegacia, sendo a entrega por terceiro restrita à miniestufa e a uma semente, elementos acessórios.
- Recurso especial inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal por delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Tribunal estadual rejeitou a alegação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, assentando que os tabletes e porções de maconha (1,5 kg), núcleo da materialidade, foram regularmente arrecadados e conduzidos pela guarnição policial até a Delegacia, sendo a entrega por terceiro restrita à miniestufa e a uma semente, elementos acessórios. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, assentou-se a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer quebra da cadeia de custódia e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief. No presente agravo regimental, a defesa sustenta controvérsia limitada à aplicação dos arts. 158-A e 158-B do CPP a fatos incontroversos e a presunção de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de quebra da cadeia de custódia demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a inobservância das regras dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática ou se é indispensável a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a entrega por terceiro de elementos acessórios (miniestufa e semente) compromete a integridade, autenticidade e confiabilidade dos vestígios essenciais (tabletes e porções apreendidos) que sustentaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e indicado com fundamentos, razão pela qual é conhecido. 6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da regular apreensão e condução, pela guarnição policial, dos vestígios essenciais (tabletes e porções de maconha), bem como da inexistência de indícios de adulteração, substituição, contaminação ou manipulação indevida; a entrega por terceiro limitou-se a objetos acessórios (miniestufa e semente), alheios ao núcleo probatório da condenação. 7. A alteração dessas premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, nulidade da prova; é indispensável a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado. 9. Inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade da cadeia de custódia exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A inobservância das regras dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não gera nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A entrega por terceiro de elementos acessórios, sem indícios de adulteração ou comprometimento, não invalida os vestígios essenciais que sustentam a materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A, caput; CPP, art. 158-B, IV, VI e VII; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.