CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3187155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão.
- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
- A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da Lei 13.606/2018.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART. 36. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N. 9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei 9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado. 3. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente comprovados. 4. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei 13.606/2018. 5. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 298/STJ. 6. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.