DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3187058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 182/STJ, após o Tribunal de origem inadmitir o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inad mitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, após o Tribunal de origem inadmitir o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inad mitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. Constatou-se a ausência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, não bastando menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.