DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3186527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo de revisão criminal indeferida liminarmente no Tribunal de origem.
- No recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts.
- 621, inciso I, e 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, e aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo de revisão criminal indeferida liminarmente no Tribunal de origem. 2. No recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts. 621, inciso I, e 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 59 e 71 do Código Penal; o Tribunal de origem não admitiu o recurso, com fundamento nas Súmulas n. 282 e n. 356, do STF, e n. 7, do STJ. 3. Em agravo, afirmou-se inexistir necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração; reiteraram-se razões de mérito da inicial da revisão criminal. A decisão agravada não conheceu do agravo. 4. Em agravo regimental, alegou-se impugnação específica dos óbices de inadmissão, quanto à ausência de prequestionamento e à natureza jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente os óbices das Súmulas n. 7, do STJ, e n. 282 e n. 356, do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão com impugnação específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182, do STJ, e de não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III). 5. A superação do óbice da Súmula n. 7, do STJ, exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com a delimitação do cenário fático mediante indicação precisa de trechos do acórdão recorrido; alegação genérica de inexistência de reexame probatório é insuficiente. 6. Para afastar as Súmulas n. 282 e n. 356, do STF, é necessário apontar, pontualmente, os trechos do acórdão em que os dispositivos legais tidos por violados foram debatidos, não bastando alegação genérica de prequestionamento. 7. No caso, o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, não delimitou o quadro fático para viabilizar revaloração jurídica nem indicou os trechos do acórdão que evidenciariam o prequestionamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada:Não foram citados precedentes específicos além de enunciados sumulares.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.