DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no AREsp 3186278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVOGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E SEM PRÉVIA OITIVA DO ADOLESCENTE.
- PRINCÍPIO DA OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DO MENOR.
- PERSISTÊNCIA DO RISCO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E SEM PRÉVIA OITIVA DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS MEDIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA VINCULANTE 1.249/STJ. PRINCÍPIO DA OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DO MENOR. PERSISTÊNCIA DO RISCO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI HENRY BOREL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por genitor contra decisão monocrática da Relatora que deu provimento ao recurso especial do adolescente, a fim de reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente revogadas pelo Juízo criminal de primeiro grau após o arquivamento do inquérito policial correlato. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revogação de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de adolescente é legítima quando fundamentada unicamente no arquivamento de inquérito policial e realizada sem a oitiva prévia da vítima; (ii) se as normas protetivas da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) aplicam-se imediatamente a procedimentos em curso; e (iii) se subsistem os pressupostos de risco para a manutenção das cautelares. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza de tutela inibitória autônoma e satisfativa, cuja vigência não se subordina à existência ou ao desfecho de inquérito policial ou de processo penal, conforme tese firmada por este Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo 1.249/STJ . 4. A revogação de medidas protetivas de urgência exige a instauração de prévio contraditório, sendo obrigatória a oitiva do adolescente e de seus guardiões legais, em atenção ao Princípio da Oitiva Obrigatória e Participação. 5. A regra que veda a revitimização e o sofrimento institucional da criança e do adolescente não pode ser desvirtuada para servir de pretexto ao silenciamento da vítima que manifesta expressamente o desejo de permanecer sob proteção estatal. 6. As tutelas protetivas possuem natureza prospectiva sob a cláusula rebus sic stantibus, sujeitando-se à aplicação imediata da legislação vigente no momento da decisão, o que legitima a incidência das garantias e medidas previstas na Lei Henry Borel. 7. A situação de risco à integridade psíquica do adolescente resta sobejamente demonstrada por laudo psicológico pericial que atesta quadro de estresse pós-traumático associados à figura paterna, aliados aos relatórios do Conselho Tutelar que documentam o pânico do menor com a notícia de revogação das restrições. IV. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.