DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3186169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal.
- A parte agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ e afirma não pretender revolver matéria fática.
- A decisão monocrática considerou não impugnados, de forma específica e adequada, os fundamentos de inadmissão relacionados ao óbice da Súmula 7/STJ, e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ e afirma não pretender revolver matéria fática. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática considerou não impugnados, de forma específica e adequada, os fundamentos de inadmissão relacionados ao óbice da Súmula 7/STJ, e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, específica e fundamentada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas sem reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento prescinde de reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração do conjunto probatório são insuficientes. 8. As teses defensivas, na hipótese, demandam incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que mantém a incidência do óbice sumular. 9. A ausência de impugnação específica, integral e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível impugnar de modo específico, integral e fundamentado os óbices da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de manutenção da inadmissão. 2. A alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não afasta o óbice quando a tese depende de reexame de fatos e provas. 3. A via do recurso especial não comporta reexame do acervo fático-probatório, devendo o recorrente demonstrar a possibilidade de reforma por revaloração jurídica sem revolver provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.