DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O julgado agravado reconheceu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a Súmula 182/STJ. O julgado agravado reconheceu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 5. A invocação da Súmula n. 83/STJ não é apta a infirmar a decisão agravada, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente na Súmula n. 7/STJ, e permaneceu intacta a deficiência dialética na impugnação a esse óbice. 6. O agravo regimental não se presta à correção de deficiências argumentativas do agravo em recurso especial, cujo momento processual próprio é o ato recursal dirigido contra a decisão de inadmissão na origem. 7. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos já adotados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.