DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3185525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
- Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso.
- Agravada manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso. Agravada manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão anterior: inadmissibilidade do recurso especial e não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível suprir tal vício nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, bem como se é cabível a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos da negativa de seguimento, conforme entendimento consolidado da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando ausente enfrentamento específico. 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, segundo precedentes. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.