DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art.
- 619 do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 619 do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. No regimental, a defesa alega pretender revaloração jurídica de fatos incontroversos e sustentar negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ, pois não cotejou os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar que o acolhimento destas prescinde de reexame de matéria fático-probatória. 5. A defesa não explicitou, concretamente, a ocorrência de eventual omissão capaz de infirmar a constatação da inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; o não conhecimento também se ampara no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Mantém-se a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.