PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3185467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
- PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 3. No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a medida não prejudica o interesse do credor. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre os mesmos bens. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.