AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3185358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO COM OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor, não sanada no prazo legal, com aplicação da Súmula 115/STJ.
- A controvérsia resume-se em definir, de um lado, se houve efetiva regularização da representação processual, à luz do CPC/2015, após a intimação para sanar o vício, e, de outro, se a assinatura eletrônica vincula o titular do certificado digital como subscritor da peça, impondo que os poderes respectivos estejam regularmente constituídos nos autos em momento anterior à interposição do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor, não sanada no prazo legal, com aplicação da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia resume-se em definir, de um lado, se houve efetiva regularização da representação processual, à luz do CPC/2015, após a intimação para sanar o vício, e, de outro, se a assinatura eletrônica vincula o titular do certificado digital como subscritor da peça, impondo que os poderes respectivos estejam regularmente constituídos nos autos em momento anterior à interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula 115/STJ: é inexistente, na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, especialmente quando o signatário eletrônico não detém poderes comprovados. 4. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, após a intimação para sanar o vício de representação, a inércia ou a regu larização inadequada acarreta o não conhecimento do recurso. 5. A outorga de poderes posterior à interposição dos recursos não supre o vício de representação já configurado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A petição eletrônica vincula, para todos os efeitos, o advogado titular do certificado digital que a assinou; eventual indicação nominal de outro advogado não substitui a necessidade de mandato válido em favor do signatário eletrônico. 7. A manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é medida que se impõe diante da ausência de regularização oportuna da representação, em consonância com precedentes das Turmas do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.