DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO EM DOBRO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade.
- Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do acórdão recorrido em 27/10/2025, e o recurso especial foi interposto em 19/11/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos.
- Alegação de aplicação da prerrogativa de prazo em dobro prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade. 2. Fato relevante. Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do acórdão recorrido em 27/10/2025, e o recurso especial foi interposto em 19/11/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos. 3. Fundamento do agravo. Alegação de aplicação da prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC aos escritórios de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, com pedido de reconsideração para apreciação do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias corridos, e se é aplicável a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, do art. 186, § 3º, do CPC, a núcleo de prática jurídica vinculado a instituição privada de ensino superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos. 6. A orientação consolidada afasta a extensão da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública a advogados vinculados a núcleo de prática jurídica de universidade ou instituição privada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Núcleo de prática jurídica de instituição privada não se equipara à Defensoria Pública para fins de fruição de prazo em dobro na seara penal. 2. A interposição fora do prazo legal de 15 dias corridos torna o recurso especial intempestivo e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 26; CPC, art. 186, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.004/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.