PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3185250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL (ARTS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do dano moral e devolução dos valores descontados.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL (ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do dano moral e devolução dos valores descontados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.