DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- Na origem, o recurso especial teve seguimento negado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice aplicado, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à repetição de teses meritórias relativas à alegada violação de domicílio e aos arts. 155, 156 e 244 do Código de Processo Penal. 3. Pedido. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial. 4. Manifestação. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissão consubstanciado na aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e discorre genericamente sobre o óbice da Súmula 7/STJ, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação, nos limites da matéria controvertida. 7. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ). 8. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a mera repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se decompondo em capítulos autônomos. 10. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não bastando afirmação genérica de sua inaplicabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPP, arts. 155, 156 e 244 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.