DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, e o agravante não apresentou insurgência concreta e específica para afastar esse óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se corretamente a Súmula n. 182/STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atacar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.