DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADES POR SUPOSTA TORTURA E POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
- PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES POR SUPOSTA TORTURA E POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação por transportar 172g de maconha, com apreensão de numerário e simulacro de arma de fogo. Defesa alegou nulidade das provas por violência/tortura no momento da prisão, nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio, insuficiência probatória para condenação e desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou as preliminares e reputou caracterizado o tráfico na modalidade "transportar". O recurso especial foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se eventuais agressões policiais ocorridas após a configuração do flagrante contaminam as provas que o antecederam; (II) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (III) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória; e (IV) saber se é possível a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 na via especial. III. Razões de decidir 5. Eventuais ilicitudes procedimentais ou agressões narradas como posteriores ao flagrante não contaminam a materialidade e os indícios de autoria já demonstrados antes da suposta violência; a revisão desse quadro exigiria revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial. 6. A advertência do direito ao silêncio foi reconhecida pelo Tribunal de origem; ademais, a exigência de leitura de direitos se aplica ao interrogatório formal, não alcançando, de modo absoluto, conversas informais ou a abordagem operacional, ausente demonstração de prejuízo. 7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ; a decisão de mérito destacou apreensão de 172g de maconha fracionada, numerário e simulacro de arma de fogo como elementos idôneos. 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente reclama incursão no acervo probatório, vedada na via especial; o tipo do art. 33 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos (transportar/trazer consigo), prescindindo de comprovação de mercancia. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.