DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal cuja dosimetria foi impugnada pela Defesa.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal cuja dosimetria foi impugnada pela Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à atenuante da confissão; (iii) saber se há relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando ambos veiculam idêntica pretensão; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais; e (v) saber se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade e fixar a pena no mínimo legal diante das particularidades do caso e da primariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive para matérias de ordem pública. 4. Deficiência de fundamentação quanto à atenuante da confissão, por falta de indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF, dado o caráter de fundamentação vinculada do recurso especial. 5. Configuração de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando versam sobre idêntica pretensão, com perda superveniente de objeto do recurso especial após o julgamento do writ, esgotando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Impossibilidade de exame de contrariedade a dispositivos da Constituição em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal impugnada, inclusive em temas de ordem pública, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, deve indicar com precisão os dispositivos federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai a Súmula 284/STF. 3. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um prejudica o outro por perda superveniente de objeto, com esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe, em recurso especial, a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59; CP, arts. 65, III, "d", e 68; CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe 02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2020
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.