DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3184661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE POR QUESITAÇÃO SOBRE DOLO DIRETO OU EVENTUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação defensiva.
- Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria indicado dolo eventual.
- Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu o veredicto do Júri.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR QUESITAÇÃO SOBRE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação defensiva. 2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria indicado dolo eventual. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu o veredicto do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual, mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão, comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a invalidar o julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença, com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao princípio da congruência. 6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos de confusão ou comprometimento da deliberação. 7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento subjetivo foi efetivamente debatida em plenário. 8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença, impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.