DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3184472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à demonstração do esgotamento dos meios executivos menos gravosos, à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à demonstração do esgotamento dos meios executivos menos gravosos, à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à observância da ordem preferencial de penhora do art. 835, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto às particularidades da penhora de cotas em sociedade limitada unipessoal, no que tange à autonomia patrimonial e à função empresarial; (iv) saber se houve omissão quanto à violação do art. 50 do CC; e (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao esgotamento de diligências e à ordem preferencial de penhora, pois a decisão embargada apreciou o ponto com base no conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não configurada omissão sobre a alegada violação do art. 50 do CC, dado que a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ . 6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque a decisão embargada consignou a ausência de acórdão paradigma e de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisou a questão do esgotamento de diligências e da ordem preferencial de penhora. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a tese de desconsideração da personalidade jurídica e autonomia patrimonial. 3. Não há omissão quando a decisão registrou a ausência de acórdão paradigma e de cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 835, § 1º, 835, IX e 1.029, § 1º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.