DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgRg no AREsp 3183964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
- O acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação específica, apontando falha na indicação do permissivo constitucional e insuficiência do ataque aos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado explicita claramente suas razões de decidir e delimita os óbices formais que impedem a análise de fundo, bem como os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício integrativo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. CRIME CONTRA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve omissão na fundamentação da incidência da Súmula 7/STJ e se é possível examinar dosimetria e proporcionalidade sob óbice processual; (iii) saber se é legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais em matéria penal; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o prequestionamento sem vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação específica, apontando falha na indicação do permissivo constitucional e insuficiência do ataque aos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ foi justificada pelo fato de as razões recursais rediscutirem a suficiência probatória e a dosimetria da pena sem demonstrar que a solução dispensaria o reexame de provas, o que inviabiliza o exame do mérito por óbice formal, sendo igualmente legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais por disciplinarem técnicas recursais e pressupostos gerais de admissibilidade perfeitamente compatíveis com a instância extraordinária criminal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado explicita claramente suas razões de decidir e delimita os óbices formais que impedem a análise de fundo, bem como os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.