DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3183917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A, c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida apenas para retificar erro material. 3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do Código Penal e insuficiência probatória para a condenação, requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, § 2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.