DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3183879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas n.
- 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. 3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental contra a mesma decisão da Presidência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes. 7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental interposto posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal). Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe 6/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.