DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no MS 31838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no MS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante.
- A defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sustentando que a jurisprudência admite o cabimento do mandado de segurança em situações excepcionais, como nos casos de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, fundamentando-se na inadequação da via eleita, em conformidade com a jurisprudência dominante, que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que nega seguimento a recurso especial, quando há alegação de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante. 2. A defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sustentando que a jurisprudência admite o cabimento do mandado de segurança em situações excepcionais, como nos casos de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, fundamentando-se na inadequação da via eleita, em conformidade com a jurisprudência dominante, que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que nega seguimento a recurso especial, quando há alegação de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança possui natureza excepcional e visa à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, e na ausência de outro meio processual idôneo à tutela da pretensão. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando há recurso próprio para impugnar o ato judicial atacado. 7. O uso do mandado de segurança contra ato judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a existência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão que nega seguimento ao recurso especial, ainda que fundada em óbices de natureza formal, insere-se no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, constituindo exercício regular da função jurisdicional e não configurando, por si só, ilegalidade flagrante ou teratologia. 9. A alegação de ausência de enfrentamento do "núcleo essencial da controvérsia" confunde-se com o mérito da insurgência, reforçando a inadequação da via eleita. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção, preservando a segurança jurídica e o devido processo legal. 11. A análise do acerto ou desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ocorrer exclusivamente pela via recursal apropriada, não sendo o mandado de segurança mecanismo para reexame do juízo de processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000267", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.