DIREITO CIVIL — AREsp 3183782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- 1.022 DO CPC E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS ARTS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS ARTS. 884 E 944 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 12.820,00 por danos materiais e fixando R$ 3.000,00 a título de danos morais, com honorários em 10% e gratuidade. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os demais pontos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por contradição no acórdão de apelação e por omissão quanto ao prequestionamento explícito; e (ii) saber se a majoração do dano moral afrontou os arts. 884 e 944 do CC por enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, ante a inexistência de lesões físicas ou incapacidade e a hipossuficiência econômica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem afasta contradição externa, examina razoabilidade e proporcionalidade e registra o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do quantum indenizatório por danos morais quando a revisão demandar revolvimento do acervo fático-probatório, mantendo-se o valor fixado pela Corte de origem à luz das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual afasta contradição externa, examina razoabilidade e proporcionalidade e reconhece o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão do quantum indenizatório por danos morais quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; CC, arts. 884 e 944 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 950.515/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgados em 2/10/2007; STJ, REsp n. 762.384/SP, relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.