DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3182867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- Na origem, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83/STJ em relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto à concausa independente, à decisão de pronúncia e às qualificadoras.
- A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive quanto às Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto à concausa independente, à decisão de pronúncia e às qualificadoras. 3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção específica em relação aos precedentes apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial são insuficientes. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando usurpação de competência do Tribunal Superior. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos precedentes invocados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.