PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3182662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
- O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente.
- A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio não acarreta a extinção automática do contrato de seguro, sendo imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora (Súmula 616/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO AUTOMOTIVO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio não acarreta a extinção automática do contrato de seguro, sendo imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora (Súmula 616/STJ). 3. Na espécie, a Corte estadual destacou que a autora foi devidamente notificada acerca do atraso e do prazo limite para o cancelamento, permanecendo inerte. O Tribunal a quo, amparado no caderno fático-probatório (apólice e notificação dirigida ao endereço da consumidora), concluiu ainda que não houve falha na prestação do serviço, mas sim inadimplemento injustificado da segurada, o que legitima a resolução do contrato. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.