DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3182641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da conclusão jurídica diversa; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, no agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.