DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3182640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
- O agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação do mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 5. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão independe de reexame de prova. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda indicação de julgados desta Corte e cotejo analítico que evidencie dissenso ou distinção relevante, o que não foi apresentado. 6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.