AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3182462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material.
- Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica pandêmica para aplicar um golpe.
- A discussão sobre a agravante relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática, não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCUROS MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J" DO CP. SÚMULA. N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material. 2. Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica pandêmica para aplicar um golpe. A discussão sobre a agravante relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática, não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (ut, (AgRg no REsp n. 2.113.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.