DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3182414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n.
- Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental.
- Requer o exame, ainda que de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia, ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos constitucionais.
- Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o óbice da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. IGO647-A DO CPP). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia, ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos constitucionais. 3. Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível; e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso para permitir análise de mérito, hipótese não verificada. 7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que ocorreu. 8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não servindo para superar óbice de admissibilidade recursal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos. 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.