PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3182381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A omissão quanto ao alegado bis in idem não se verifica, pois a decisão embargada registrou que o acórdão de origem afastou a duplicidade de valoração e observou o critério trifásico, com indicação de circunstâncias judiciais distintas na primeira fase, não havendo revaloração do elemento objetivo do tipo.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reanálise das alegações, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 444/STJ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição quando a decisão embargada se apoia, de forma expressa, na premissa fática do acórdão de origem de que "não houve valoração negativa de ações penais em curso", reputando idôneos os fundamentos autônomos utilizados para a exasperação da pena-base (prática do delito durante o encarceramento, condição pessoal de militar de carreira e envergadura da lavagem), em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A omissão quanto ao alegado bis in idem não se verifica, pois a decisão embargada registrou que o acórdão de origem afastou a duplicidade de valoração e observou o critério trifásico, com indicação de circunstâncias judiciais distintas na primeira fase, não havendo revaloração do elemento objetivo do tipo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reanálise das alegações, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.