DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3182379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial fundado em violação ao art.
- 11.343/2006, no qual se alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base de condenado pelo art.
- 11.343/2006 (pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.458 dias-multa).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INEXISTÊNCIA DE TARIFAÇÃO RÍGIDA. REVISÃO CRIMINAL COM FUNÇÃO RESCINDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial fundado em violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, no qual se alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base de condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.458 dias-multa). 2. Fato relevante. A agravante sustenta que o aumento de 7 anos acima do mínimo legal carece de motivação idônea e individualizada, defende a aplicação da fração jurisprudencial de 1/6 por circunstância negativa e requer redução da pena-base ao mínimo legal ou a patamar proporcional. 3. Decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente, com reconhecimento de motivação suficiente e dentro dos limites legais, considerando a preponderância da natureza e quantidade da droga apreendida; decisão monocrática mantida por alinhamento à jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, sem vinculação a fração fixa de 1/6 por circunstância judicial, viola o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 1.343,69 kg de cocaína e da existência de maus antecedentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é instrumento apto ao redimensionamento da reprimenda quando não demonstrados ofensa direta ao texto legal, erro evidente ou abuso manifesto na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A individualização da pena é atividade vinculada aos marcos legais, com margem de conformação judicial, e não se submete a tarifação aritmética rígida. 7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga apreendida, legitimando exasperação maior da pena-base quando tais vetores evidenciam gravidade concreta acentuada. 8. A apreensão de 1.343,69 kg de cocaína, entorpecente de natureza particularmente danosa, somada a maus antecedentes, justificando o incremento da pena-base acima do mínimo legal. 9. A revisão criminal tem natureza excepcional e função estritamente rescindente, não se prestando à reabertura de juízos de conveniência valorativa; exige demonstração inequívoca de ofensa legal, erro evidente ou abuso manifesto, ausentes no caso. 10. A agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantida por consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena não se submete a tarifação aritmética rígida, sendo a fração de 1/6 mero parâmetro prudencial. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam e autorizam exasperação da pena-base quando evidenciam gravidade concreta. 3. A motivação da pena-base se satisfaz quando expõe, de modo suficiente e individualizado, a correlação entre circunstâncias negativas e incremento aplicado, sem necessidade de fórmula matemática. 4. A revisão criminal não é via adequada para redimensionar a pena na ausência de ilegalidade manifesta, erro evidente ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 40, I; 42 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.