DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3182326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), incidindo a Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- No agravo regimental, a defesa sustenta que os fatos que amparam a tese de nulidade de reconhecimento fotográfico estão descritos no acórdão recorrido, afirma ter atacado o fundamento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta que os fatos que amparam a tese de nulidade de reconhecimento fotográfico estão descritos no acórdão recorrido, afirma ter atacado o fundamento. Requer a reconsideração ou provimento para conhecer e dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula 7/STJ que fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) é possível suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica e à repetição de teses de mérito, sem demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que o acolhimento destas prescindiria do reexame de fatos e provas. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Não é possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, que impede inovação recursal posterior para atacar óbice de admissibilidade não impugnado oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o acolhimento do pedido não exige reexame de fatos e provas. 3. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/3/2023, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/8/2023, DJe 30/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.