DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3182192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
- A Corte de origem, após exame da prova testemunhal e confronto do depoimento da vítima com os demais elementos produzidos na persecução criminal, entendeu não comprovada a hipótese acusatória e absolveu o acusado com base no princípio do in dubio pro reo.
- Pretende-se o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para condenar o acusado por estupro de vulnerável, à luz da Súmula 7/STJ e do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. Fato relevante. A Corte de origem, após exame da prova testemunhal e confronto do depoimento da vítima com os demais elementos produzidos na persecução criminal, entendeu não comprovada a hipótese acusatória e absolveu o acusado com base no princípio do in dubio pro reo. 3. Pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para condenar o acusado por estupro de vulnerável, à luz da Súmula 7/STJ e do art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quando se pretende substituir a conclusão do Tribunal local sobre a suficiência das provas. 6. Não existe regra legal que obrigue, em qualquer caso, a condenação em crimes sexuais diante de determinado elemento probatório (como o depoimento da vítima); o julgador deve motivadamente avaliar as provas nos termos do art. 155 do CPP, conforme fez aqui a Corte local. 7. O Tribunal de origem motivadamente analisou as provas, confrontando o depoimento da vítima com demais elementos e reconhecendo a ausência de certeza necessária para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 8. A simples existência de voto vencido na origem não autoriza o STJ a dirimir divergência sobre fatos e provas, permanecendo vedado o aprofundamento probatório em sede especial, independentemente de o julgamento ter sido por maioria ou unanimidade. 9. Embora o voto vencido integre o acórdão para todos os fins legais, sua existência não afasta automaticamente a incidência da Súmula 7/STJ, nem converte este Tribunal Superior em instância revisora das conclusões fáticas sobre as quais divergiram os votos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.