DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3182098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, mediante revaloração jurídica dos fatos e cotejo com a tese de violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, mediante revaloração jurídica dos fatos e cotejo com a tese de violação ao art. 156 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão embargado quanto: (i) à existência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; e (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à modificação do mérito por mero inconformismo. 4. Inexistem vícios integrativos no acórdão, que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica e à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o julgado. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, não sendo obrigatória a apreciação de todas as questões suscitadas quando o óbice de admissibilidade é bastante para manter a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.