DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no MS 31820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no MS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 105, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚM ULA N. 41/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de mandado de segurança está expressamente delimitada no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, restringindo-se às impetrações dirigidas contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. 4. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. 5. A decisão agravada limitou-se ao exame objetivo da competência, alinhando-se estritamente à Constituição da República e à jurisprudência pacífica do STJ, sem adentrar o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República e a Súmula n. 41/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alínea "b"; Súmula n. 41/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.983/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 30.078/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgInt no MS n. 30.934/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no MS n. 26.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/10/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.