DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3181957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso defensivo com fundamento na Súmula 284/STF e no art.
- 21-E, V, do RISTJ, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE FORMAL DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso defensivo com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma oportuna, concreta e pormenorizada, seu desacerto (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal). 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo regimental, houve mera reiteração de argumentos de mérito, sem indicação precisa dos dispositivos federais violados e sem enfrentamento do óbice formal, o que atrai a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de regular enfrentamento do fundamento assentado na decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.