DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3181787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, referentes aos óbices das Súmulas n.
- A defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para a incidência das Súmulas n.
- 7 e 83/STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182, 83 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, referentes aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Fundamento relevante. A defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração idônea da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por meio de precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 7. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos do STJ que evidenciassem divergência jurisprudencial, permanecendo hígido o óbice aplicado. 8. Mantém-se a decisão agravada, porquanto os pontos levantados foram previamente analisados e não se constatou desacerto ou superação dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e 83/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com ordem específica para uso na decisão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.