DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3181703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts.
- 157, caput, 155, caput, por três vezes, c/c o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, caput, 155, caput, por três vezes, c/c o art. 71, 155, caput, por duas vezes, na forma do 71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado. 2. A Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida, e contra tal acórdão apresentou recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Posteriormente, a Defesa apresentou agravo em recurso especial pretendendo o conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e provê-lo, contudo, o agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. No presente agravo regimental, alega que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilidade de conhecimento. 7. A Defesa não impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade apontados, especialmente a ausência de preenchimento dos requisitos da alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 3.159.005/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.