DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3181702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo e absolveu o réu da imputação do art.
- Condenação confirmada pelo Tribunal local fundada exclusivamente na condição de administrador da pessoa jurídica contribuinte, com presunção de responsabilidade pela supressão de tributo.
- Alegação da parte agravante de incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, de comprovação da autoria pela gestão da empresa e de ofensa aos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser mantida com fundamento exclusivo no status societário, sem comprovação de condutas individualizadas praticadas pelo réu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA BASEADA EM STATUS SOCIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo e absolveu o réu da imputação do art. 1º da Lei 8.137/1990. 2. Fato relevante. Condenação confirmada pelo Tribunal local fundada exclusivamente na condição de administrador da pessoa jurídica contribuinte, com presunção de responsabilidade pela supressão de tributo. Alegação da parte agravante de incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, de comprovação da autoria pela gestão da empresa e de ofensa aos arts. 5º e 93, IX, da Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser mantida com fundamento exclusivo no status societário, sem comprovação de condutas individualizadas praticadas pelo réu. 4. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas 7 e 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo e a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 182/STJ não incide, porque o agravo previsto no art. 1.042 do CPC impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A responsabilização penal fundada apenas na posição de administrador ou sócio da empresa configura inadmissível responsabilidade objetiva. 7. A revisão das consequências jurídicas extraídas de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido configura revaloração jurídica de fatos, não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condição de gestor, diretor ou sócio não autoriza, por si só, a responsabilização penal por sonegação fiscal. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.137/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STF, AP 516, Plenário, j. 27.09.2010; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.