DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3181688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de ouvir dizer.
- A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob contraditório, apta a indicar indícios de autoria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de ouvir dizer. 2. A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob contraditório, apta a indicar indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer; e (ii) saber se o princípio do in dubio pro societate autoriza a pronúncia na ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é inapto a embasar a pronúncia. 6. A ausência de elementos probatórios produzidos em Juízo, sob contraditório e ampla defesa, que indiquem minimamente indícios de autoria, impede a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A invocação do princípio do in dubio pro societate não supre a falta de lastro probatório mínimo quanto à autoria, exigido na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial. 2. Testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de pronúncia. 3. A ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob contraditório, impede a pronúncia, não sendo suficiente a aplicação do in dubio pro societate.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.