DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3181660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a controvérsia se limita à redefinição jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal nos Tribunais Superiores é regido pelo princípio da dialeticidade, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, que possui dispositivo único e incindível; é exigida impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento. 4. A alegação genérica de mera redefinição jurídica de fatos não afasta a Súmula 7/STJ sem cotejo analítico que demonstre, a partir do acórdão recorrido, a inexistência de controvérsia fática. 5. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável suprir a deficiência dialética em agravo regimental. 6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, medida excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta; inexistente teratologia e vedada a revaloração de fatos para reconhecer o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.