DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3181638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo a Súmula 182/STJ.
- No regimental, a defesa sustenta que o recurso especial objetiva revaloração dos elementos delineados no acórdão recorrido e alega que a força probante do depoimento da vítima exige corroboração, afirmando ter impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo a Súmula 182/STJ. 2. No regimental, a defesa sustenta que o recurso especial objetiva revaloração dos elementos delineados no acórdão recorrido e alega que a força probante do depoimento da vítima exige corroboração, afirmando ter impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos de inadmissibilidade pautados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se à insistência nas razões de mérito do recurso especial, em violação à dialeticidade recursal. 5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento destas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança jurisprudencial, ou ainda proceder ao distinguishing, ônus não cumprido. 7. Correta a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.801.394/SP, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.